OBS: Apesar de ser longo essa lei é de primordial importância,pois,ela se refere a profissão de administrador.
Regulamento da Lei Federal nº 4.769, de 09 de setembro de 1965
Que Regula o Exercício da Profissão de Administrador
TÍTULO I
Da Profissão de Administrador
CAPÍTULO I - Do Administrador
Art. 1º - O desempenho das atividades de Administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de Administrador, de nível superior.
Art. 2º - A designação profissional e o exercício da profissão de Administrador, acrescida ao Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são privativos:
a) dos bacharéis em Administração diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais, oficializados ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como dos que, até a fixação do referido currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração devidamente reconhecidos;
b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura.
c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores de ensino médio, contassem em 13 de setembro de 1965, pelo menos cinco anos de atividades próprias no campo profissional de Administrador definido neste Regulamento.
Parágrafo Único - É ressalvada a situação dos que, em 13 de setembro de 1965, ocupavam cargos de Administrador no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, aos quais são assegurados todos os direitos e prerrogativas previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO II - Do Campo e da Atividade Profissional
Art. 3º - A atividade profissional do Administrador, como profissão liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido.
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração;
e) magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo Único - A aplicação do disposto nas alíneas "c", "d" e "e" não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
Art 4º - Na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, é obrigatória, para o provimento e exercício de cargos de Administrador, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração ou a comprovação de que o candidato adquiriu os mesmos direitos e prerrogativas na forma das alíneas "a" e "c" do artigo 2º deste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo Único - A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso para o provimento do cargo, quando exija a Lei.
Art. 5º - No caso de insuficiência de Administradores, comprovada por falta de inscrição em recrutamento ou seleção pública, poderão os órgãos públicos, autárquicos ou sociedades de economia mista, bem como quaisquer empresas privadas, solicitar ao Conselho Regional de sua jusrisdição licença para o exercício da profissão de Administrador por pessoa não habilitada, portadora de diploma de curso superior.
§ 1º- A licença será concedida por período de até dois anos, renovável, mediante nova solicitação, se comprovada ainda a insuficiência de Administradores.
§ 2º - A licença referida neste artigo vigorará exclusivamente para o Município para o qual foi solicitada, proibida expressamente a transferência para outro Município.
Art. 6º - Os documentos referentes à ação profissional, de que trata o artigo 3º deste Regulamento, serão obrigatoriamente elaborados e assinados por Administradores, devidamente registrados na forma em que dispuser este Regulamento, salvo no caso de exercício de cargo público.
Parágrafo Único - É obrigatória a citação do número de registro no Conselho Regional após a assinatura.
Art. 7º - As autoridades federais, estaduais e municipais, bem como as empresas privadas, deverão obrigatoriamente exigir a assinatura do Administrador devidamente registrado,nos documentos mencionados no art. 3º deste Regulamento exceto quanto se tratar de documentos oficiais assinados por ocupantes do cargo público respectivo.
Art. 8º - O Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais, por iniciativa própria ou mediante denúncias das autoridades judiciais ou administrativas, promoverão a responsabilidade do Administrador nos casos de dolo, fraude ou má fé, adotando as providências cabíveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo da ação administrativa ou criminal que couber.
CAPÍTULO III - Do Exercício Profissional
Art. 9º - Para o exercício da profissão de Administrador é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade de Administrador, expedida pelo Conselho Regional de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 10 - A falta do registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Administrador.
Art. 11 - O exercício profissional de que trata este Regulamento será fiscalizado pelos competentes Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Administração aos quais cabem a orientação e disciplina do exercício da profissão de Administrador em todo o território nacional.
CAPÍTULO IV - Da Sociedade entre Profissionais
Art. 12 - As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionadas neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Administrador devidamente registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º - O Administrador ou os Administradores, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste artigo.
Atividade:
Quais as responsabilidades do Conselho Federal da Administração e os Conselhos Regionais do administrador na Lei no 4769, de 9 de setembro de 1965?